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Jurisprudência STM 7000845-17.2023.7.00.0000 de 23 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Data de Autuação

18/10/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DPU. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), a irresignação contra os juízos negativos de admissibilidade de Recursos Extraordinários admite a interposição de Agravo Interno, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. No presente caso, a decisão deveria ser desafiada pela interposição das duas espécies de Agravo, ou seja, o Agravo Interno, para atacar a tese de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988), assim como Agravo em Recurso Extraordinário, para atacar a tese de ofensa ao princípio da presunção de inocência/in dubio pro reo (art. 5º, inciso LVII, da CF/1988). A interposição de apenas um dos recursos cabíveis enseja o conhecimento apenas da matéria relativa ao recurso interposto. No caso, não houve interposição do Agravo em Recurso Extraordinário. Agravo Interno conhecido unicamente no tocante à alegada ofensa ao princípio do devido processo legal. Decisão unânime. O Pretório Excelso sedimentou o entendimento da inexistência de repercussão geral quando a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Tema 660. Precedente do STF. A ausência de repercussão geral da tese trazida à baila impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ajuizado pela Defesa constituída, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. O decisum que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base na ausência de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos autos não caracteriza usurpação da competência do STF, uma vez que apenas traz à tona o entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional para o caso concreto apresentado no Apelo Extremo. Precedentes do STF. Agravo Interno defensivo rejeitado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000845-17.2023.7.00.0000 de 23 de abril de 2024