Jurisprudência STM 7000844-32.2023.7.00.0000 de 28 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/10/2023
Data de Julgamento
09/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,TRATAMENTO AMBULATORIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240 DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas nos autos, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, em fase investigativa e judicial, pelo interrogatório do Acusado, assim como pelas provas documentais (registros fotográficos). II. Os elementos constitutivos da tentativa de furto se encontram presentes na conduta delitiva. Exige-se o dolo, bem como o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão para si ou para outrem. Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se, em definitivo, da coisa alheia. III. A ilicitude se mostra presente nos fatos descritos na peça Exordial. Não há qualquer causa de exclusão de antijuridicidade: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. IV. A tese de incidência da atipicidade da conduta edificada no princípio da bagatela é desprovida de embasamento. V. O laudo pericial reconheceu que a patologia mental do Acusado não suprime, contudo diminui de forma leve sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do ato que praticava e consideravelmente sua capacidade de autodeterminação em relação a tal ato, o que culminaria no reconhecimento de semi-imputabilidade do Acusado e repercutiria em facultativa redução da pena, nos termos do art. 48, parágrafo único, do CPM. VI. O Acusado, à época, não possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, conforme se infere do Laudo de Exame de Sanidade Mental. VII. Indeferido o pedido de absolvição própria do Acusado, com base no princípio da insignificância, haja vista que a lesão ao bem jurídico tutelado não justifica a ingerência do aparelho estatal. VIII. A Sentença que reconheceu a inimputabilidade do Acusado, decretou sua absolvição imprópria e aplicou medida de segurança restritiva – tratamento ambulatorial – pelo prazo mínimo de 1 (um) ano deve ser mantida IX. Desprovimento do Apelo. Decisão unânime.