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Jurisprudência STM 7000844-08.2018.7.00.0000 de 22 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/10/2018

Data de Julgamento

14/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. NÃO CONHECIMENTO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRICLOROETILENO ("LANÇA-PERFUME"). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar que pretende somente obter amplo efeito devolutivo da questão litigiosa para a apreciação da Corte confunde-se com o mérito e, portanto, não deve ser conhecida, em face do Princípio tantum devolutum quantum appellatum. 2. O militar que porta tricloroetileno (popularmente conhecido como "lança-perfume") em área sujeita à Administração Militar pratica o delito previsto no art. 290 do CPM. 3. O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição Federal, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York e de Viena e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. 4. Diante da consolidada jurisprudência do STM e do STF, a penalização do porte de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, nas condições preconizadas pelo art. 290 c/c o art. 9º, ambos do CPM, encontra guarida na Constituição Federal. 5. As alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017 não modificam, revogam ou derrogam o caráter especial do CPM, mas ampliam o rol de condutas consideradas crimes militares previstas no referido Códex, mormente porque as sanções alternativas previstas na Lei n° 11.343/2006 são incompatíveis com os Princípios da Hierarquia e da Disciplina e com os valores que norteiam as Forças Armadas. 6. Apelo conhecido e negado. Decisão unânime.


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