Jurisprudência STM 7000843-86.2019.7.00.0000 de 02 de abril de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/08/2019
Data de Julgamento
12/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. ART. 308, § 1º, DO CPM (CORRUPÇÃO PASSIVA), ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM (CORRUPÇÃO ATIVA). COAUTORIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSO. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. I - Recurso ministerial contra a Sentença que, absolvendo os réus do crime de corrupção ativa e corrupção passiva, deixou de condená-los pelo crime de falso, sob o argumento de que os réus não tiveram a oportunidade de se defender desse crime, em razão de não constar na denúncia. Alega, para tanto, que o falso faz parte do contexto fático, pois era o crime-meio para a consumação dos delitos de corrupção passiva e ativa, inicialmente imputados aos corréus. II - Em que pese restar demonstrado que houve a assinatura de Autorização de Transferência de arma de fogo, por parte do Oficial, contendo informações ideologicamente falsas em documento público, para a configuração de crime, é imprescindível se comprovar o dolo em assim agir, já que o fato de uma informação inverídica ter sido plotada no sistema não pode ser considerada penalmente relevante em um crime doloso, sem que se demonstre, livre de dúvidas, o dolo do agente em fraudar, falsear a informação para alterar a verdade sobre informação juridicamente relevante. III - No caso, não se verificou liame subjetivo ou qualquer vínculo entre o particular beneficiado e o despachante contratado por ele e o Oficial, condição necessária que denota consciência e colaboração na conduta com o fim de praticar o crime de falso ou qualquer outro crime, ficando claro se tratar de apenas um erro administrativo. IV - Apelo desprovido. Decisão unânime.