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Jurisprudência STM 7000843-47.2023.7.00.0000 de 23 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Data de Autuação

18/10/2023

Data de Julgamento

09/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. MATÉRIA ARGUIDA PELA DEFESA CONSOLIDADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RITO PROCESSUAL CIVIL. OBSERVADO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EX-MILITARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO SERVIÇO MILITAR NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. A tese arguida pela Defesa possui entendimento consolidado nesta Corte, mediante o julgamento, à unanimidade, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425-51.2019.7.00.0000, em agosto de 2019, com trânsito em julgado em dezembro de 2020. Na ocasião, o Plenário fixou a competência dos Conselhos de Justiça para processar e julgar Civis que praticaram crimes militares, quando ainda estavam integrados às Forças Armadas. II. O aludido instituto processual atendeu às formalidades legais previstas no CPC e encontra-se em conformidade com a CF/1988. A simples divergência não enseja a revisão da tese jurídica firmada. Para tanto, deve haver o preenchimento de requisitos processuais fixados na lei processual civil, inclusive com a instauração de um novo incidente de julgamento de casos repetitivos. III. A matéria arguida pela Defesa do Impetrante poderia ter sido questionada mediante manejo recursal previsto no art. 516, alínea e, parágrafo único, do CPPM. Logo, à luz do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo recursal, exceto contra Decisões teratológicas. IV. Manutenção da Decisão recorrida. Não acolhimento do Recurso. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000843-47.2023.7.00.0000 de 23 de abril de 2024