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Jurisprudência STM 7000842-62.2023.7.00.0000 de 14 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

18/10/2023

Data de Julgamento

28/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.

Ementa

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VINCULAÇÃO APARENTE DE INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES. OBJETOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Após a remessa pela Força Aérea Brasileira, o IPM foi distribuído para a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Analisando os autos, o MPM argumentou tratar-se de prova nova, relacionada a IPM anterior, processado no Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM e já arquivado, manifestação acolhida pelo Juiz, que determinou a remessa do feito à 1ª Auditoria da 2ª CJM. Este último Juízo, por sua vez, entendeu tratar-se de investigações distintas. Nesse cenário, o MPM suscitou conflito negativo de competência. II - Apesar de os dois inquéritos terem como ponto de partida aquisições de gêneros efetuadas a partir do mesmo pregão eletrônico, os objetos das inquisas não se confundem, sendo que a segunda possui escopo mais complexo e amplo, tanto em relação aos possíveis delitos em apuração quanto aos sujeitos investigados. III - Assim, o simples fato de ambos os inquéritos terem origem em um mesmo procedimento licitatório não é bastante para justificar a reunião das duas apurações, com o desarquivamento da mais antiga, situação que vai de encontro ao entendimento de que inquérito já arquivado não pode ser utilizado para firmar competência, devendo prevalecer o critério da distribuição. IV - Remessa dos autos ao Juízo suscitado, o da 2ª Auditoria da 2ª CJM, para o processo e julgamento dos fatos constantes do IPM. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000842-62.2023.7.00.0000 de 14 de marco de 2024