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Jurisprudência STM 7000841-82.2020.7.00.0000 de 11 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/11/2020

Data de Julgamento

28/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO. PROVAS ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUERIMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. O objetivo da revisão criminal não é possibilitar uma "terceira instância" de julgamento, de modo a se avaliar novamente as provas produzidas no processo penal, mas sim corrigir decisões condenatórias transitadas em julgado que se encontrem maculadas por erros judiciários. O acolhimento da revisão criminal, nos moldes do art. 551, alínea a, do CPPM (quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos), é medida excepcional, limitada às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. Na espécie, o requerimento fundou-se em provas produzidas por corréus já constantes do feito e analisadas pelas instâncias judiciais, embora em sentido diverso do pretendido pelo autor. Preliminar de não conhecimento acolhida, com exceção da matéria prescricional. Decisão unânime. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, por meio de habeas corpus ou de revisão criminal. Aos delitos cometidos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.234, em 6/5/2010 (data de sua publicação), resta inaplicável a novel redação do § 1º do art. 110 do CP, que teve o fito de extinguir a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, porquanto há vedação constitucional da retroatividade da lei penal mais gravosa em prejuízo dos acusados. Reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto somente no tocante à primeira conduta. Remanescendo a prática de 2 (dois) delitos em continuidade delitiva, que tiveram suas sanções individuais fixadas em quantidades idênticas, deve a pena de um deles ser aumentada em 1/6 (um sexto). Requerimento, na parte em que conhecido, parcialmente deferido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000841-82.2020.7.00.0000 de 11 de maio de 2021