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Jurisprudência STM 7000841-48.2021.7.00.0000 de 12 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/11/2021

Data de Julgamento

09/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE “PROSSEGUIBILIDADE” DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A JMU fixou a sua competência para processar e julgar os agentes (civis ou militares), que atinjam, com as suas condutas delitivas, a Administração Castrense, sobretudo o seu patrimônio material, imaterial e humano. Nesse contexto, o indivíduo que apresenta documento falso para participar de Processo Seletivo de OM pratica crime militar a ser processado e julgado perante a JMU. Preliminar de nulidade do Processo, ante a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar civis, rejeitada por unanimidade. 2. O licenciamento de militar, acusado da prática de uso de documento falso — arts. 315 c/c o 311, ambos do CPM —, não altera o polo passivo de APM. Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar rejeitada por unanimidade. 3. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal Comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 4. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rejeitada por unanimidade. 5. A ausência de Alegações Finais escritas (art. 428 do CPPM) não gera nulidade quando a sua dispensa foi acordada entre as partes e inexistiu prejuízo à Defesa e ao MPM. Permanece vigente, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à omissão da fase processual do art. 428 do CPPM rejeitada por maioria. 6. A tentativa inidônea ocorre quando a conduta é absolutamente incapaz de gerar o resultado ilícito, diante da total ineficácia dos meios empregados ou da completa impropriedade do objeto — art. 32 do CPM. A apresentação de diploma à Administração, com características semelhantes aos demais certificados da instituição formadora, consuma a prática do uso de documento falso, inexistindo crime impossível. 7. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. Portanto, a contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000841-48.2021.7.00.0000 de 12 de agosto de 2022