Jurisprudência STM 7000840-63.2021.7.00.0000 de 16 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/11/2021
Data de Julgamento
20/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. FURTO ATENUADO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. No recurso de apelação, impera o princípio tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o efeito devolutivo abrange, tão somente, a matéria impugnada, excetuando-se as questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes. Prevalece o entendimento de que a questão afeta à amplitude do efeito devolutivo da apelação está imbricada com o próprio mérito recursal, portanto não deve ser conhecido como preliminar, conforme disposto no art. 81, § 3º, do Regimento Interno. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. Restou demonstrado, à luz do conjunto probatório, ter o acusado subtraído uma pistola do interior da Reserva de Armamento da Companhia de Comando e Apoio do 9º Batalhão de Infantaria Motorizado, valendo-se da facilidade de acesso ao local que lhe proporcionava o exercício da função de auxiliar de armeiro. A confissão, feita ainda em sede de inquérito policial militar, constitui prova hábil da autoria, considerando sua compatibilidade e sua consonância com as demais provas judiciais. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Não por outra razão, ante a evidente lesão à moralidade administrativa, além dos princípios da hierarquia e da disciplina militares, a jurisprudência caminha no sentido de ser inaplicável, ao crime de peculato-furto, o princípio da insignificância, independentemente de o agente não ter se apossado definitivamente da res furtiva. Com base na teoria da amotio ou da apprehensio, para a consumação do delito patrimonial, não se exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Assim, a colocação do objeto em local reservado, mesmo dentro da OM, para retirada em momento oportuno, não afasta a consumação do delito. As causas do furto atenuado, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do Código Penal Militar, não se aplicam aos crimes de peculato. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito da Justiça Militar da União, conforme entendimento pacífico da Corte. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.