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Jurisprudência STM 7000840-63.2021.7.00.0000 de 16 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/11/2021

Data de Julgamento

20/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. FURTO ATENUADO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. No recurso de apelação, impera o princípio tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o efeito devolutivo abrange, tão somente, a matéria impugnada, excetuando-se as questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes. Prevalece o entendimento de que a questão afeta à amplitude do efeito devolutivo da apelação está imbricada com o próprio mérito recursal, portanto não deve ser conhecido como preliminar, conforme disposto no art. 81, § 3º, do Regimento Interno. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. Restou demonstrado, à luz do conjunto probatório, ter o acusado subtraído uma pistola do interior da Reserva de Armamento da Companhia de Comando e Apoio do 9º Batalhão de Infantaria Motorizado, valendo-se da facilidade de acesso ao local que lhe proporcionava o exercício da função de auxiliar de armeiro. A confissão, feita ainda em sede de inquérito policial militar, constitui prova hábil da autoria, considerando sua compatibilidade e sua consonância com as demais provas judiciais. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Não por outra razão, ante a evidente lesão à moralidade administrativa, além dos princípios da hierarquia e da disciplina militares, a jurisprudência caminha no sentido de ser inaplicável, ao crime de peculato-furto, o princípio da insignificância, independentemente de o agente não ter se apossado definitivamente da res furtiva. Com base na teoria da amotio ou da apprehensio, para a consumação do delito patrimonial, não se exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Assim, a colocação do objeto em local reservado, mesmo dentro da OM, para retirada em momento oportuno, não afasta a consumação do delito. As causas do furto atenuado, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do Código Penal Militar, não se aplicam aos crimes de peculato. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito da Justiça Militar da União, conforme entendimento pacífico da Corte. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000840-63.2021.7.00.0000 de 16 de novembro de 2022