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Jurisprudência STM 7000840-34.2019.7.00.0000 de 19 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

08/08/2019

Data de Julgamento

29/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "SUPERIOR". ANTIGUIDADE. FUNÇÃO EXERCIDA. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. Em fase de juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal Militar. Se a Peça Acusatória descreveu minuciosamente a conduta, em tese, delituosa, bem como todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, e não estando a conduta do denunciado acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, deve o Ministério Público Militar exercer o seu mister constitucional na busca dos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial. A propósito dessa conclusão, impende salientar que nessa fase deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.


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