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Jurisprudência STM 7000838-93.2021.7.00.0000 de 13 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

17/11/2021

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836/72. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OFICIAL NÃO JUSTIFICADO E CONSIDERADO INDIGNO PARA COM O OFICIALATO. 1. Conselho de Justificação aplicado a Oficial Médico da Marinha após ciência pela Força do Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo Justificante junto à Procuradoria da República daquele Município, e homologado pela Vara Federal Cível e Criminal, após ser contra ele recebida denúncia por violação ao § 3º do art. 171 do CP, por auferir entre os anos de 2009 e 2015, mediante falsas declarações que comprovariam a condição de estudante carente, vantagem ilícita a que não fazia jus, consistente em bolsa de estudo integral oferecida pelo PROUNI para custeio junto à Faculdade de Medicina da cidade de Barbacena/MG. 2. O prazo prescricional de 06 (seis) anos disposto no art. 18 da Lei nº 5.836/72 não transcorreu, seja porque que não houve o aludido prazo entre a formação no curso de medicina e a instauração do Conselho de Justificação, seja porque o parágrafo único do referido artigo prevê que, quando a conduta pela qual o Justificante for submetido a Conselho de Justificação também é tipificada como crime previsto no Código Penal, o prazo limite para instauração do referido Colegiado coincide com o da prescrição do delito cometido. Preliminar de ocorrência de prescrição do prazo para a instauração do Conselho de Justificação rejeitada por unanimidade. 3. Não se verifica, nos autos, qualquer demonstração de que o Justificante estivesse acometido por doença mental ou tivesse o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a torná-lo parcial ou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Rejeição da preliminar de nulidade da instauração do Conselho de Justificação, em razão de doença mental do Justificante supostamente verificada no curso do Procedimento. 4. Considerando a natureza meramente opinativa do Conselho – que não tem função jurisdicional –, descabe cogitar da ocorrência de nulidade do procedimento por ele ter sido ultimado em “sessão secreta”, haja vista que tal pronunciamento não se reveste de definitividade, muito menos implica, diretamente, qualquer sanção ao Justificante. Preliminar de nulidade da deliberação do Conselho de Justificação por ter sido tomada em sessão secreta rejeitada. Decisão por maioria. 5. O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico de cunho processual por meio do qual o órgão Ministerial, com fundamento no princípio da oportunidade, acaba por mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, deixando-a de promovê-la quando presentes os seus requisitos autorizadores, não violando, tal inovação legislativa, o direito fundamental à não autoincriminação, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988. Considerando-se, assim, a natureza jurídica do ANPP, enquanto negócio jurídico que é, não se deve perder de vista o necessário elemento volitivo do Investigado para sua concretização, o qual poderá convergir ou não com a proposta eventualmente oferecida pelo Ministério Público, sendo que, nesse último caso, o acordo não se perfectibilizará, haja vista constituir direito disponível do investigado a aceitação da proposta formalizada pelo Parquet, caso em que a persecução penal prosseguirá em seus ulteriores termos. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 28-A do CPP, por violação do direito à não autoincriminação que se rejeita. Decisão unânime. 6. A exigência de que o Investigado confesse, formal e circunstancialmente, a prática da infração penal, cometida sem violência ou grave ameaça, como condição necessária à formalização de ANPP, é legítima, sendo, inclusive, possível a aplicação do referido instituto a fatos anteriores a sua entrada em vigor, ante a natureza jurídica híbrida de norma penal/processual que ostenta, segundo já se manifestou o Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Nesse sentido, não há que se cogitar da decretação de nulidade do aludido Procedimento, haja vista que a sua instauração foi levada a efeito fundado em lícito e regular elemento de prova, o qual, uma vez chegado ao conhecimento da autoridade competente, foi objeto de apuração atinente às circunstâncias fáticas que o envolveram, consoante o pertinente regramento previsto na Lei nº 5.836/72. Preliminar de nulidade da instauração do Conselho de Justificação baseado em confissão realizada para fim de formalização de Acordo de Não Persecução Penal rejeitada. Decisão unânime. 7. O encaminhamento dos autos ao STM diretamente pelo Comandante da Força tem previsão no art. 13, inciso V, da Lei nº 5.836/72, sendo despicienda a aplicação subsidiária do inciso I do art. 75 do CPC/15, haja vista existir, entre os citados dispositivos, mero conflito aparente de normas, a resolver-se em favor da primeira, em homenagem ao princípio da especialidade. Preliminar de ilegitimidade na remessa dos autos pelo Comandante do Marinha sem a representação da AGU. Rejeição. Decisão por maioria. 8. No mérito, há de considerar-se que o militar deve moldar-se por elevados preceitos éticos e morais, seja no âmbito de sua vida privada, seja no cumprimento de seu mister, atentando-se, quanto a isso, para o padrão de conduta preconizado na Lei nº 6.880/80. Tal modo comportamental é exigido, em especial, dos Oficiais, mormente os de carreira, os quais devem se apresentar como modelo de bom proceder a ser observado e reproduzido pelos que lhes são subordinados. 9. Na espécie, a conduta do Justificante descrita no Libelo Acusatório, reveste-se de notável gravidade, ferindo, de forma indelével, os princípios éticos que orientam as atividades castrenses, e, por isso mesmo, constitui péssimo exemplo aos subordinados, vez que constrange e ofende a dignidade, a honra, o pundonor militar e o decoro da classe, valores esses inafastáveis aos militares que envergam a farda da Marinha do Brasil. 10. Oficial não Justificado nos fatos que lhe foram imputados no Libelo Acusatório. Declarado culpado e indigno para com o Oficialato. Decisão unânime.