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Jurisprudência STM 7000838-25.2023.7.00.0000 de 03 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

16/10/2023

Data de Julgamento

18/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ARTIGOS 251 E 315 DO CPM. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 313-A DO CP COMUM. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. Autoria e materialidade dos delitos sobejamente comprovadas. Restou devidamente demonstrado que o Apelante usou documento falso no seu pedido de inclusão de dependente junto ao GAP-BE, cometendo o delito do artigo 315 do CPM, não havendo que se falar em ausência de provas de autoria. Ressai da denúncia que a imputação é da prática do crime de uso de documento falso, não havendo que se falar em demonstração de autoria do crime de falsificação de documento público. Comete o crime de estelionato o agente que, com consciência e vontade, obtém vantagem ilícita, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo alheio, por meio de artifícios fraudulentos ou por quaisquer meios aptos a induzir ou manter a vítima em erro. Ante as provas dos autos, é evidente o dolo do Apelante no delito de estelionato, que, utilizando de documento falso, requereu o registro como dependente de filho inexistente, auferindo para si vantagem ilícita, em detrimento da Administração Militar. O delito previsto no art. 313-A do CP comum é crime funcional, que pune, sobretudo, a conduta do funcionário autorizado que insere informações inverídicas em sistema de informação da Administração Pública, com a intenção de obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou para causar dano. É manifesta a presença do elemento subjetivo do dolo, bem como o conhecimento do autor do crime sobre a ilicitude do fato, diante do robusto conjunto probatório que evidencia que o agente, no exercício de suas atribuições no setor pertinente, inseriu deliberadamente informações falsas no sistema de informação. Tal conduta resultou na possibilidade de matrícula de terceiros no Colégio Militar e na percepção de valores pecuniários pelos transgressores, em múltiplas ocasiões, caracterizando o elemento subjetivo específico do tipo penal do art. 313-A do CP comum. A continuidade delitiva, delineada no artigo 80 do Código Penal Militar, consubstancia-se como uma benesse legal, por ficção jurídica, aplicável exclusivamente quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subsequente ser havidos como uma continuação do primeiro. Não é possível aplicar o crime continuado para delitos de espécies distintas, sendo mister entender que, com vistas à configuração da continuidade delitiva, reputam-se como crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal e que possuem a mesma estrutura jurídica, devendo ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Recurso defensivo desprovido. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000838-25.2023.7.00.0000 de 03 de maio de 2024