JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000837-74.2022.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

01/12/2022

Data de Julgamento

09/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR POR ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPM. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA PREEXISTENTE À INCORPORAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INVESTIGATIVO POR MEIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Réu foi denunciado pelo crime de abandono de posto, nos termos do art. 195 do CPM e, no momento da consumação do fato descrito na Exordial acusatória, ostentava a situação de militar, atraindo a incidência do art. 14 do CPM, no sentido de que “O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime”. II - A patologia psíquica com a qual o Réu foi diagnosticado, e a condição de semi-imputável, decorrente do Exame de Insanidade Mental, não foram suscitadas como motivo para a rejeição da Inicial acusatória, exatamente pela enfermidade haver sido constatada somente após o evento delituoso, de forma que não se pode afastar a instauração do processo e, ao seu final, se for o caso, a aplicação da lei penal. III - A avaliação realizada, por ocasião do recebimento da Denúncia, restringe-se a um juízo sumário de cognição, devendo ater-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo e indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, de tal sorte que a peça Inaugural da ação penal atenda aos requisitos do art. 77 do CPPM e não incida em nenhuma das hipóteses do art. 78 do mesmo Códex processual. IV - Na fase da persecução penal deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, segundo o qual o mero recebimento da Denúncia não confere, por si só, qualquer peso na formação da convicção do magistrado. V - Verificando-se a existência de justa causa para o recebimento da Denúncia, não se pode admitir o tolhimento prematuro da instrução criminal, sem a oportunização do devido processo legal e a produção de provas aptas a ensejar um julgamento final pelo órgão competente. VI - Recurso ministerial conhecido e provido, para determinar o recebimento da Denúncia e o processamento da Ação Penal Militar. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000837-74.2022.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum