Jurisprudência STM 7000836-60.2020.7.00.0000 de 16 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/11/2020
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO A QUO. RECURSO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Este Tribunal entendeu que, embora o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido esteja tipificado em legislação especial - Lei nº 10.826/2003 - e não tenha um tipo penal correspondente no CPM, a conduta perpetrada pelo militar, em local sujeito à Administração Militar, atrai a incidência do art. 9º, inciso II, alíneas "a", "b" e "e", do Código Castrense, sobretudo após a nova Lei nº 13.491/17, que alterou a redação do apontado artigo, estendendo a definição de crime militar para alcançar, além dos crimes já previstos na Lei Penal Castrense, os dispositivos penais existentes exclusivamente na legislação comum. 2. Claro está que a conduta do militar se adéqua, perfeitamente, ao crime disposto no Estatuto do Desarmamento, pois ele portava, no interior da OM, durante o serviço, arma de fogo e munições sem a necessária autorização legal, incorrendo no crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 9º, inciso II, do CPM. 3. O pleito defensivo de absolvição, por ausência de culpabilidade, em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa, não merece prosperar. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime.