Jurisprudência STM 7000836-55.2023.7.00.0000 de 13 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
13/10/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. MÉRITO. HABEAS CORPUS DENEGADO. UNANIMIDADE. Conforme consabido, a decisão que recebe a denúncia se trata de decisão interlocutória e está limitada à constatação dos pressupostos processuais e ao atendimento das condições genéricas de procedibilidade, decidindo pelo prosseguimento do feito quando não vislumbrar hipótese de absolvição sumária ou outra causa impeditiva para o prosseguimento do feito. Há farta jurisprudência no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação exauriente. É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência dos Pacientes, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. Consoante se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da Ação Penal na via estreita do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifesta (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. A ação de Habeas Corpus, de caráter sumaríssimo, constitui remédio heroico inadequado para promover análise aprofundada de provas ou de reexaminar o conjunto probatório regularmente produzido. Habeas Corpus denegado. Unanimidade.