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Jurisprudência STM 7000835-70.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

11/10/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EFEITOS DA CONDENAÇÃO,REPARAÇÃO DO DANO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DECISUM A QUO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFESA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPM. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. REPARAÇÃO DO DANO MEDIANTE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. VALOR INDEFINIDO. PARQUET MILITAR. ANUÊNCIA. SURSITÁRIO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES. ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. VÍTIMA. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. RECURSO. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Expirado o período de prova e satisfeitas as obrigações estabelecidas na Audiência Admonitória, o Juízo a quo revogou o benefício da suspensão condicional da pena, ao argumento de que o sursitário não se desincumbiu da reparação do prejuízo (efeito extrapenal). 2. A não reparação do dano constitui uma das causas de revogação obrigatória do sursis, nos termos do art. 86, inc. II, do CPM e do art. 614, inc. II, do CPPM, quando a ação adequada é intentada dentro do prazo do cumprimento da prova e não houver razão justificável para o adimplemento da obrigação. 3. Na hipótese de a inércia estatal ser a causa da falta do ajuizamento da ação, findado o cumprimento do sursis, não poderá o inadimplemento legitimar a revogação extemporânea do benefício, em nome da segurança jurídica. O presente Recurso não trata de fatos posteriores ao período de prova ou desconhecidos do Juízo e dos representantes legais da Administração Militar, mas de fatos informados desde a Denúncia. Ainda assim, decorrido amplo lapso temporal, inexiste registro, nos autos, de que a Fazenda Pública tenha manifestado interesse na cobrança dos valores e ajuizado ação cabível para tal fim. 4. Não se revela razoável a possibilidade de se revogar o sursis, transcorrido o tempo integral de período de prova, responsabilizando o sursitário pelo não ressarcimento dos danos, diante da inexistência de uma ação judicial apropriada, inclusive porque a Sentença não fixou valor definido. 5. Recurso defensivo conhecido e provido. Decisão unânime.


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