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Jurisprudência STM 7000835-12.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/08/2019

Data de Julgamento

13/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DIAS-MULTA E EM CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APELOS NÃO PROVIDOS. O principal requisito para interposição de recurso é a sucumbência ou o gravame, visto que daí surge o interesse em utilizar a via recursal. No caso, conquanto o Juízo de primeira instância tenha reconhecido serem favoráveis as circunstâncias judiciais do primeiro recorrente, o que realmente poderia conduzir sua pena-base ao mínimo legal, o julgador a quo elevou a reprimenda sancionatória, em 6 (seis) meses, ainda no bojo da primeira fase, em face da qualificadora do rompimento de obstáculo, o que demonstra o interesse recursal. Sem embargo, não pertine a interposição do Recurso no capítulo em que se requer a gratuidade de justiça e a isenção do primeiro apelante da condenação em dias-multa e em custas processuais. Isso porque se afigura a desnecessidade do benefício à vista da ausência de emolumentos e de custas processuais na Justiça Castrense, conforme delimita o art. 712 do CPPM. Preliminar ministerial rejeitada. Preliminar de não conhecimento suscitada de ofício acolhida. Decisões unânimes. No mérito, a conduta cometida pelos agentes revelou-se típica e antijurídica, e eles culpáveis, tendo sido a materialidade e a autoria delitivas comprovadas nos autos. No tocante à dosimetria da pena, as qualificadoras não se confundem com as causas de aumento de pena, de modo que, presentes duas ou mais delas, deverão ser valoradas como agravantes se houver previsão expressa, ou, caso inexistente, como circunstâncias judiciais que melhor se amoldar. Na hipótese, a qualificadora do inciso IV do § 6º do art. 240 do CPM (concurso de pessoas) foi utilizada para a definição do delito, enquanto a do inciso I do § 6º do art. 240 do CPM (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) foi levada em conta na primeira fase da dosimetria sancionatória, à vista da ausência de agravante com tal redação. O tratamento da confissão espontânea no âmbito do Diploma Castrense diferencia-se do conferido no Código Penal comum. Aqui, para ser aplicada, pressupõe-se que a autoria criminosa seja ignorada ou imputada a outrem, de sorte que, a partir dela, seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, o que não se verificou nestes autos, inclusive pela ocorrência de prisão em flagrante delito. Recursos do primeiro, na parte em que conhecido, e do segundo apelantes não providos. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000835-12.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020