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Jurisprudência STM 7000834-90.2020.7.00.0000 de 28 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/11/2020

Data de Julgamento

15/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. UNANIMIDADE. Considerando a data do fato como a do último saque efetuado na conta da pensionista em julho de 2008, portanto, anteriormente à Lei nº 12.234/2010, e o recebimento da Denúncia ocorrido, tão somente, em 13 de setembro de 2019, ainda assim não se poderia reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez que o Órgão ministerial também se insurgiu contra a Sentença condenatória prolatada pelo Juízo de primeiro grau, cujo Recurso, caso eventualmente acolhido e em razão de uma nova dosimetria, poderia implicar no não reconhecimento da causa extintiva da punibilidade ora pleiteada. Além disso, quanto à possibilidade de incidência da chamada prescrição da pena em perspectiva, a sua aplicação encontra óbice intransponível na ausência de previsão na legislação penal e, além disso, essa construção doutrinária vem sendo repelida pela jurisprudência dos Pretórios, sendo a matéria, inclusive, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Enunciado nº 438 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. O Código Processual prevê unicamente a realização de julgamento dos Acusados da Justiça Militar, dos Estados ou da União, perante Conselhos de Justiça, nunca em face somente do Juízo Singular. A possibilidade do provimento de forma monocrática, tal qual procedido neste feito, é relativamente recente: na seara dos Estados, foi estabelecida com a Emenda Constitucional nº 45/2004, enquanto, na Justiça Militar da União, apenas com a Lei nº 13.774/2018. Nesse cenário, adotar os provimentos do CPPM em sua literalidade resta impossível, pois esse sequer comina o processamento e julgamento que se procedeu, o que, ainda assim, não o torna ilegal. É forçoso reconhecer a necessidade de compatibilização do rito processual trazido no Códex com as inovações procedimentais, respeitado o direito à ampla defesa das partes, sem perder de vista a celeridade processual - art. 5º, LVI e LXXVIII, da CF/88. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O silêncio malicioso quanto à morte de pensionista, objetivando manter em erro a Administração, induzindo-a a continuar pagando o benefício, configura o meio fraudulento apto a caracterizar, ao menos em tese, o delito de estelionato. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa da Acusada. Como cediço, na individualização da pena, o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pela Acusada de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o delito de estelionato previdenciário assume natureza permanente, não cabendo falar-se em continuidade delitiva. Recursos não providos. Unanimidade. Mantida a Sentença recorrida, e por via de consequência a condenação imposta à Ré à pena de 2 (dois) anos de reclusão, deve ser reconhecida e declarada a causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, mormente considerando que entre a data do fato, ocorrido em 30 de junho de 2008, e a do recebimento da Denúncia, em 13 de setembro de 2019, transcorreu o prazo de 4 (quatro), conforme dispõe o inciso VI do artigo 125 do CPM, notadamente porque àquela época não estava em vigor a Lei nº 12.234/2010 Reconhecida e declarada a causa extintiva da punibilidade pela prescrição. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000834-90.2020.7.00.0000 de 28 de maio de 2021