Jurisprudência STM 7000834-85.2023.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/10/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. I – A situação em debate trata de alegada contradição em Acórdão do Superior Tribunal Militar, decorrente de uma conclusão incongruente com as provas dos autos. II – Alegação que não satisfaz a hipótese do art. 542 do CPPM, uma vez que não foi identificada contradição interna nos fundamentos do Acórdão. A mera enunciação do nome iuris nas situações previstas no dispositivo (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão) não autoriza o conhecimento dos Embargos. III – Os Embargos de Declaração servem como instrumento de integração da Decisão contra a qual são opostos, de modo a permitir que se corrijam falhas do julgamento e, com isso, os seus fundamentos se tornem mais compreensíveis e claros. Esse fator não deve ser confundido com uma possível rediscussão do mérito da causa. IV – Em razão dessa falta de satisfação da hipótese de seu cabimento, não se conhece o Recurso. Decisão unânime.