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Jurisprudência STM 7000834-56.2021.7.00.0000 de 14 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

16/11/2021

Data de Julgamento

03/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 218-C E ART. 71 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pela Magistrada. III. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. IV. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. V. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VI. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.


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