Jurisprudência STM 7000833-03.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
10/10/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). NÃO CONSTATAÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE PRÁTICA. SOLUÇÃO PELO ART. 132. CONFORMIDADE COM O TEXTO MAGNO. RECURSO IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso que questiona a prescrição do crime de deserção referente a um militar que ainda se encontra em situação de trânsfuga. A compreensão do Recorrente é pelo caráter obstativo à prescrição do art. 132 do CPM e pela consequente não-recepção desse pela Constituição da República de 1988 (CR/88). II – O delito de deserção, independentemente da sua gravidade, é de natureza permanente em razão da forma do seu cometimento e, por força da perenidade da sua consumação, acarreta possível imprescritibilidade prática do crime, uma vez que não se inicia a contagem enquanto o militar permanecer desertor (art. 125, § 2º, alínea “c”, do CPM). III – Nesse cenário, a real função do art. 132 do CPM é a de evitar a imprescritibilidade ao determinar que, alcançadas as idades nele indicadas, extingue-se a punibilidade. Devido a essa função, o mencionado dispositivo não se mostra incompatível com a CR/88, mas sim adequado, haja vista que respeita o comando implícito de que todos os tipos penais devem prescrever, salvo aqueles do art. 5º, incisos XLII e XLIV, da CR/88. IV – Por tais razões, não se reconhece a inconstitucionalidade do art. 132 do CPM, bem como não se observa a ocorrência de prescrição na hipótese, uma vez que o Investigado permanece desertor. Dessa forma, há continuidade da conduta criminosa e, em razão disso, obsta-se o início do prazo extintivo (art. 125, § 2º, alínea “c”, do CPM). V – Recurso o qual se conhece e ao qual se nega provimento. Decisão unânime.