Jurisprudência STM 7000832-18.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
10/10/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 132 DO CPM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES. INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. AFERIÇÃO POR INSPEÇÃO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O Plenário deste Tribunal entende, majoritariamente, na esteira da jurisprudência do STF, que o crime de deserção é de natureza permanente. Sob essa perspectiva, o art. 132 do CPM evita a imprescritibilidade do delito, não se verificando, por esse aspecto, nenhum viés de inconstitucionalidade. Ainda que se conceba o delito em tela como delito instantâneo, com efeitos permanentes, tal posicionamento não mudaria o deslinde da questão, na medida em que é tranquilo o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido da plena vigência do art. 132 do CPM e da sua inteira recepção pela constituição Federal de 1988, sendo inconteste que, em relação ao trânsfuga, ou seja, ao desertor que não é capturado nem se apresenta voluntariamente, permanecendo foragido, a prescrição regula-se pelo critério etário, de maneira que a extinção da punibilidade somente ocorrerá quando o indiciado atingir a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta) anos. A regra diferenciada para o cômputo da prescrição, estabelecida no art. 132 do CPM, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que, por legítima questão de política criminal, o legislador estabeleceu a regra prescricional do referido artigo de forma alinhada com a obrigatoriedade para com o serviço militar. Somente a Inspeção de Saúde a que o desertor será submetido, por ocasião da captura ou da apresentação voluntária, conforme prevê o § 1º do art. 457 do CPPM, é que poderá determinar se o Indiciado possui ou não aptidão para o serviço militar, não cabendo ao Magistrado decidir, de forma prévia e abstrata, acerca da suposta inviabilidade de reinclusão do desertor, sob pena de vulneração aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da segurança jurídica. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão Unânime.