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Jurisprudência STM 7000830-82.2022.7.00.0000 de 05 de julho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/11/2022

Data de Julgamento

22/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. INJÚRIA E AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. UNÂNIME. Incide no crime de injúria e de ameaça Oficial que importuna Cabo, por mais de dois anos, por meio de ligações, de mensagens e de criação de perfis falsos em redes sociais. O argumento contido na Sentença é insuficiente para embasar a absolvição do crime de injúria, ficando evidente no comportamento do acusado a vontade de ofender e de vilipendiar o suposto rival. Igualmente, o crime de ameaça está configurado diante da intimidação plenamente apta a abalar a tranquilidade da vítima. Arcabouço probatório apto a ensejar a condenação nos moldes pleiteados pelo Ministério Público Militar, tanto para o crime de injúria quanto para o crime de ameaça. Penas fixadas no mínimo legal, a teor do art. 69 do CPM e da ausência de atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes ou de majorantes, somadas com fundamento no art. 79 do CPM. A concessão do sursis, por preenchimento dos requisitos legais, é incompatível com a conversão da pena restritiva de liberdade, até 2 (dois), em prisão, conforme dicção do art. 59 do CPM. Recurso ministerial provido. Decisão por unanimidade.


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