Jurisprudência STM 7000830-19.2021.7.00.0000 de 01 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/11/2021
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. LICENCIAMENTO. INDIFERENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME DE DESERÇÃO. TEMPO DE PAZ. CONSTITUCIONALIDADE. NOVA DESERÇÃO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. A não especificação da matéria que eventualmente poderia ser excluída do exame da Corte pelo advento da preclusão impede o conhecimento de preliminar que objetiva discutir o alcance da cognição do recurso de apelação. Preliminar não conhecida à unanimidade. Este Tribunal, em sua maioria, consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Preliminar rejeitada por maioria. Fornecidos ao Acusado, devidamente citado, os meios necessários para entrar em contato com a Defensoria Pública da União, não há que se falar em falta de acesso ao Acusado por parte da Defesa. Preliminar rejeitada à unanimidade. A criminalização da Deserção, também em tempo de paz, traduz-se em necessário instrumento que detém as Forças Armadas para a manutenção da regularidade da prestação de suas missões institucionais constitucionalmente erigidas, sendo serem instituições permanentes, atuando, assim, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra. A condição de civil ostentada nesse momento pelo Acusado revela-se transitória e precária, devendo cessar tão logo se encerre sua situação de trânsfuga. Não é ela, portanto, suficiente para a concessão do benefício do sursis. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.