Jurisprudência STM 7000829-68.2020.7.00.0000 de 22 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/11/2020
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DE INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRENTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CORRÉUS. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO RECURSAL. UNANIMIDADE. 1. A competência, no presente caso, é fixada com base no art. 9º, inciso II, alínea "e", do CPM, uma vez que o Apelante, aproveitando-se do cargo que ocupava na OM, recebeu vantagem indevida. Preliminar de nulidade da Sentença por incompetência do Juízo para processar e julgar o feito rejeitada. Decisão unânime. 2. A provas são fartas com relação aos elementos objetivos e subjetivos do Tipo Corrupção passiva. Além dos depoimentos dos Corréus, há prova testemunhal e documental, bem como os áudios gravados nas reuniões entre os militares e os donos de escolas náuticas. 3. Caracterizada a ofensa contra a Administração Militar uma vez que o Apelante, na qualidade de Comandante da Delegacia Fluvial de Cuiabá, passou a exigir vantagens pecuniárias indevidas para exercer seu dever de ofício. 4. O flagrante preparado tem a participação de um agente, normalmente uma autoridade policial, que induz alguém a prática do delito. No caso em tela, a gravação do ambiente foi realizada por iniciativa dos próprios Acusados, não havendo assim que se falar ato preparado. Ademais, a jurisprudência do STM tem considerado válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores 5. Não merece reparos a Sentença quanto à dosimetria da pena. O Magistrado fundamentou a decisão e soube sopesar as diversas circunstâncias dos fatos proporcionalmente. 6. Inaplicável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não haver previsão legal na legislação penal militar. 7. Apelo desprovido. Decisão unânime.