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Jurisprudência STM 7000829-63.2023.7.00.0000 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/10/2023

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM. DEFESAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 308 E 309 DO CPM). INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO POR RÉU CIVIL. ABSOLVIÇÕES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. UNANIMIDADE. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. TIPICIDADE. AGENTES MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA. TESTEMUNHAL. DOCUMENTAL. CONDENAÇÕES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não há vício de fundamentação na Sentença por ter deixado a Magistrada de rebater o arrazoado defensivo, porquanto a tese de incompetência aventada sequer restou configurada como ponto controvertido a ser dirimido pelo juízo de primeira instância, haja vista não se tratar de crimes licitatórios, in casu. A competência da JMU foi fixada na Sentença, tendo sido a temática, em amplo espectro, analisada. Preliminar defensiva de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão por unanimidade. A exordial acusatória encontra-se completa, eis que a narrativa nela constante contextualizou o modo como os fatos ocorreram, o período, bem como as razões de convicção para o seu oferecimento, restando inequívoco, portanto, o cumprimento dos requisitos elencados no art. 77 do CPPM. Preliminar defensiva de inépcia da denúncia rejeitada. Decisão por unanimidade. A Defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo causado ao agente pelo fato de não ter apresentado, por escrito, suas teses no início da Ação Penal Militar. Restaram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, consoante preconizado no texto constitucional, não havendo falar em qualquer nulidade. Preliminar defensiva de violação do devido processo legal diante da ausência de resposta à acusação rejeitada. Decisão por unanimidade. A alegação defensiva no sentido de que o processo penal só pode ser concebido como "(...) instrumento de salvaguarda da liberdade (...)" não pode prosperar, pois isso, inevitavelmente, condicionaria ao entendimento de que seria inconstitucional a possibilidade de recurso ministerial tendente à reforma de uma sentença absolutória, ou mesmo do agravamento de uma pena, situações contrárias à previsão disposta no ordenamento jurídico vigente, sobretudo à Lei penal castrense. Preliminar defensiva de não conhecimento do Recurso ministerial rejeitada. Decisão por unanimidade. Diante da fragilidade dos depoimentos testemunhais e da ausência da confissão da prática dos crimes de corrupção ativa e passiva por parte dos acusados, inexistindo o necessário apontamento sobre as vantagens recebidas e ofertadas pelos apelados, verifica-se a falta de êxito da acusação na comprovação da materialidade delitiva referente às atividades supostamente criminosas. De igual modo, no caso em questão, não restaram comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao delito de falsidade ideológica supostamente praticada por réu civil. Desprovimento do Apelo ministerial. Decisão por unanimidade. O acervo probatório é farto no sentido de demonstrar o cometimento do crime de falsidade ideológica pelos agentes militares, eis que ambos, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades, incluíram informações falsas no Procedimento Administrativo de Pedido de Fornecimento de Material e Serviço, certificando o recebimento de material, fato que, efetivamente, não ocorreu. Diante das confissões dos réus, dos depoimentos harmoniosos das testemunhas aptos a confirmar as práticas criminosas e dos documentos ilídimos por eles elaborados e/ou subscritos, a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica recaem, indubitavelmente, sobre os acusados militares. Desprovimento dos Apelos defensivos. Decisão por unanimidade.