Jurisprudência STM 7000829-39.2018.7.00.0000 de 14 de marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
05/10/2018
Data de Julgamento
27/02/2019
Assuntos
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,SERVIDOR PÚBLICO CIVIL,SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS,TETO SALARIAL.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA O PAGAMENTO DE VERBAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO STF E DO TCU. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. UNANIMIDADE. Insurgência da Advocacia-Geral da União contra Acórdão silente em relação ao regime de pagamento das verbas por ele deferidas. Para atender à disciplina Constitucional, Legal e Jurisprudencial aplicável ao caso, no pertinente ao pagamento das verbas à Impetrante, é de se conferir efeitos modificativos ao Acórdão dos Embargos de Declaração, para fazer constar a necessária observância do regime de precatórios por ocasião do pagamento das verbas judicialmente deferidas à Impetrante. A Constituição Federal estabelece a observância da ordem cronológica dos precatórios apresentados para pagamento, quando do deferimento judicial de verbas que devam ser saldadas à conta da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União. Deste modo, verificada a omissão apontada pela AGU, a hipótese é de acolhimento dos presentes Embargos para fazer constar do Acórdão antecedente a necessidade de a Administração deste Superior Tribunal Militar observar, por ocasião do pagamento das verbas judicialmente concedidas à Impetrante, a disciplina do art. 100 da Constituição Federal de 1988, do art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos Acórdãos proferidos pelo STF e pelo TCU, referenciados no corpo do presente Acórdão. Unânime.