Jurisprudência STM 7000828-54.2018.7.00.0000 de 04 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
05/10/2018
Data de Julgamento
06/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO BEM FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DA DECISÃO VERGASTADA COM OUTRAS ANTERIORMENTE TOMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR COM RELAÇÃO AO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS E/OU PRINCPIPIOS CONSTITUCIONAIS NA ESPÉCIE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A medida de suspensão do exercício da advocacia não é matéria estranha à órbita penal, não constituindo, destarte, providência de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil. É certo que a Constituição da República, no artigo 1º, inciso IV, consagra, entre os pilares do Estado democrático de direito, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, no artigo 133, prega que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, porém, como explicitamente refere, " nos limites da lei"; e, mais adiante, no artigo 5º, inciso XIII, proclama que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, todavia, como claramente ressalva, " atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". É igualmente indisputável que, em sintonia com esses predicativos constitucionais, o Estatuto da Advocacia, ou seja, a Lei nº 8.906/94, aponta, no artigo 2º, que o " advogado é indispensável à administração da justiça", no § 1º do mesmo artigo, " que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social" e, ainda, no artigo 7º, inciso I, que, entre os direitos assegurados ao advogado, está o de " exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional"; e, mais ainda, dispõe no artigo 35, inciso II, que, entre as sanções disciplinares aplicáveis ao advogado, encontra-se a de suspensão do exercício da advocacia, a qual, nos termos do artigo 37, § 1º, " acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses,...". É por último inquestionável que, nos termos do artigo 70 da mesma Lei nº 8.906/94, " o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante a Justiça Federal". Contudo, como de início ensaiado, não há que se entender que tais disposições constitucionais e da legislação ordinária estariam a constituir uma reserva de competência da Ordem dos Advogados do Brasil, para, com exclusividade, decidir sobre a aplicação de medida de suspensão do exercício da advocacia aos inscritos em suas fileiras: a uma porque, como ressai com clareza meridiana das suas dicções, os precitados artigos 5º, inciso III, e 133 da Carta da República constituem normas de eficácia contida, ou seja, preceitos cujos significado e alcance são afinal compostos por normas infraconstitucionais subalternas; e, a duas, porque, à evidência, o que dispõe a Lei nº 8.906/94 a respeito da temática da suspensão do exercício da advocacia tem natureza de punição disciplinar, o que essencialmente a diferencia de uma cautelar de sentido penal, tratando-se, destarte, de providências que não se confundem e que se situam em esferas diversas e independentes, vale dizer, a administrativa e a criminal. Ao depois, assente-se que, ao contrário do que sustenta a Defesa, não há insuperável confronto da decisão vergastada com decisões do Superior Tribunal Militar que apontam no sentido da inaplicação de cautelares substitutivas de prisão preventiva que tenha sido decretada. Como se verifica, à luz de singela leitura da fundamentação antes resgatada, o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 194-17.2017.7.00.0000, seja no seu dispositivo, seja em qualquer outro ponto do seu corpo, sequer tratou, especificamente, de medida de cautela da suspensão do exercício da advocacia, conforme a ora imposta ao Impetrante, até porque, então, não foi objeto de sua postulação como alternativa à prisão preventiva que lhe pesava sobre os ombros. Ademais, ainda como se observa, a referência no precitado Acórdão à não aplicação de cautelares substitutivas da prisão preventiva que, na oportunidade, pairava sobre o Impetrante foi feita obter dictum, vale dizer, apenas para argumentar e, assim, sem importar em vinculação ou condicionante para hipóteses subsequentes. Como deixa entrever a própria Inicial, é certo que o Impetrante retomou a sua atuação como advogado na Justiça Federal; e mais: em casos análogos a aqueles que deram causa à deflagração da multicitada Ação Penal Militar e que se encontram sob investigação, conforme consta na Decisão atacada, ponto esse que, aliás, sequer foi objeto de contestação na Inicial do Mandamus. A medida cautelar que agora lhe foi imposta não ofende qualquer princípio constitucional ou acordo de qualquer natureza firmado pelo Estado Brasileiro. Conforme é de sabença ampla e consoante firmemente consagrado na jurisprudência pátria, não há princípios ou preceitos constitucionais que, de per si, sejam absolutos, de modo que os aventados pelo Impetrante - notadamente os que tratam do direito ao trabalho e da dignidade humana - devem ser sopesados sempre de forma harmônica com outros, igualmente de valor constitucional, que têm por objeto a garantia da ordem pública, da segurança da sociedade, da igualdade entre os cidadãos e da própria Justiça. Denegação do Mandado de Segurança. Por maioria.