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Jurisprudência STM 7000827-98.2020.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

06/11/2020

Data de Julgamento

10/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS,FUGA DE PRESO OU INTERNADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS,EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA (ART. 309 DO CPM). SURSIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO CRIME PELA JUSTIÇA COMUM. OBRIGATORIEDADE DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de ex-militar da Aeronáutica, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, no Processo de Execução da Pena nº 7000486-42.2020.7.01.0001, que revogou o benefício do "sursis" concedido ao apenado, com fulcro no art. 86, I, do CPM, diante da notícia de que o sentenciado cumpre pena por condenação transitada em julgado na Justiça comum. A tese defensiva de que o sursis não poderia ser revogado pelo fato de o trânsito em julgado da condenação na Justiça Comum anteceder o Acórdão deste Tribunal que manteve a Sentença condenatória e o benefício do sursis concedido ao Recorrente, mostra-se incabível, eis que a existência de condenação transitada em julgado na Justiça Comum só foi conhecida pela Justiça Castrense em sede do referido Processo de Execução da Pena, portanto, após a prolação do aludido Acórdão deste Tribunal. Hipótese de revogação de cunho obrigatório, pelo que se extrai dos arts. 84, I, e 86, I, do CPM, e dos arts. 606, alínea "a", e 614, I, do CPPM. Assim, a condenação proferida pela Justiça Comum impediria a própria concessão do benefício da suspensão condicional da pena se tal fato fosse do conhecimento da Justiça Castrense A lei deve ser interpretada na sua essência, na sua vontade, que, no caso em tela, foi no sentido de negar o benefício da suspensão condicional da pena a quem já tivesse condenação irrecorrível por outro delito, ou revogá-lo na hipótese de nova condenação irrecorrível durante o período de prova. Recurso desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000827-98.2020.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2021