Jurisprudência STM 7000826-45.2022.7.00.0000 de 17 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/11/2022
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. UNÂNIME. A ausência de jurisdição se contrapõe à falta ou à insuficiência de fundamentação da decisão. Questão fundamentalmente lógica. Algo não pode existir e não existir ao mesmo tempo. A tese de ausência de prestação jurisdicional seria mera consequência da alegada falta de fundamentação da decisão. O STF, no julgamento que serviu com paradigma ao Tema 339, faz referência expressa à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Ofensas aos princípios da individualização da pena, do devido processo legal, da amplitude de defesa e do contraditório. Essas teses foram secundárias nos argumentos da Defesa, somente existindo em função da tese principal, ou seja, a ausência de fundamentação das decisões. As teses suscitadas pela Defesa foram enfrentadas no Acórdão embargado, não restando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.