JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000825-94.2021.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

12/11/2021

Data de Julgamento

09/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. DEFESA. POSSE DE DROGAS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA NÃO-CULPABILIDADE, DO IN DUBIO PRO RÉU E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NÃO APLICAÇÃO. RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06, APÓS AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. A autoria e a materialidade estão incontestes pelas provas carreadas nos autos. O argumento de esquecimento da substância nas vestes não afasta o dolo. Ao guardar a droga na farda o infrator assumiu o risco de incorrer no crime previsto no art. 290 do CPM. Não se aplicam ao caso os princípios do in dubio pro réu, da presunção da inocência e da não-culpabilidade, uma vez que restou comprovado nos autos que o recorrente cometeu o crime de drogas, devendo ser responsabilizado criminalmente por sua conduta. Os crimes de perigo abstrato foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O legislador tem como objetivo reprimir de forma preventiva eventual lesão ao bem jurídico protegido. O delito previsto no art. 290 do CPM não exige no resultado o efetivo dano causado à saúde das pessoas para a sua consumação, bastando apenas praticar uma das ações insculpidas no referido dispositivo penal. A alteração ocorrida no art. 9º do CPM, devido à edição da Lei nº 13.491/17, não revogou o art. 290 do CPM, mas apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, de maneira que a modificação não tem o poder de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para o âmbito desta Justiça Especializada, devido à preponderância da lei penal militar sobre a lei ordinária comum, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pelo Códex castrense. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000825-94.2021.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum