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Jurisprudência STM 7000825-65.2019.7.00.0000 de 07 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/08/2019

Data de Julgamento

25/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FALSO TESTEMUNHO. ART. 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). RELEVÂNCIA DA DISSIMULAÇÃO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO. PROVA CONTRÁRIA. REFORÇO POR INFERÊNCIAS FÁTICO-LÓGICAS. PREDICADOS SUBJETIVOS DO ACUSADO. FALSIDADE DENOTADA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Imputada a prática de perjúrio, essa só se consuma se constatado que a falsidade influenciou no resultado do processo em que formulada. O fato será impunível, por absoluta incapacidade em ferir o bem jurídico tutelado, caso não percebida essa relevância. No caso concreto, as falas do Apelado foram fundamentais para a absolvição inicialmente prolatada nos autos da Ação Penal Militar em que foi ouvido como testemunha compromissada. Precedentes deste Superior Tribunal Militar. II - A determinação da ocorrência da dissimulação criminosa depende da presença de arcabouço probatório capaz, porém as conclusões por ele alcançáveis podem ser reforçadas por meio de inferências fático-lógicas retiráveis de outras circunstâncias existentes nos autos, como os notórios conhecimentos do indivíduo. No caso, a prova testemunhal, em conjunto com as condições pessoais do Acusado, demonstrou a irrazoabilidade de parte do depoimento prestado e, consequentemente, a falsidade praticada. III - O Réu era e é Oficial Superior de carreira do Exército e exercia, fazia dois anos, função técnica no Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados, especificamente na Seção de Aquisições. Em face disso, o relato de desconhecimento de normas administrativas, algumas vigentes por mais de uma década ao tempo do fato, referentes à legalidade da importação de armas por civil, demonstrou-se impossível no caso concreto, o que acarretou no necessário reconhecimento da quebra do compromisso assumido com a verdade e, consequentemente, a incidência no delito. IV - Apelação provida. Condenação imposta. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000825-65.2019.7.00.0000 de 07 de agosto de 2020