Jurisprudência STM 7000825-31.2020.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
05/11/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES,HONORÁRIOS PERICIAIS. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES,ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. Malgrado o disposto no art. 4° da Lei nº 1.060/50, no sentido de que bastaria a simples afirmação de pobreza para a obtenção da gratuidade judiciária, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o seu art. 5º, inciso LXXIV, sugere que há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade da parte. Vale dizer que a Declaração de Hipossuficiência, por si só, não goza de presunção de veracidade absoluta, devendo ser feita prova inequívoca da fragilidade econômica do interessado, apta a justificar o pedido de gratuidade da justiça, entendimento este que, diga-se, é consentâneo com a reiterada jurisprudência dos Pretórios. Correição Parcial a que se nega provimento. Decisão por unanimidade.