Jurisprudência STM 7000825-26.2023.7.00.0000 de 20 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/10/2023
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ANPP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O art. 290 do CPM, por se tratar de crime de perigo abstrato, não exige o efetivo dano causado à saúde para a sua consumação, de maneira que a simples presunção danosa ao bem jurídico tutelado pela norma já basta para configurar o crime, que, quando praticado no ambiente militar, reveste-se de maior gravidade, pois, além de proteger a saúde pública, visa resguardar, também, os princípios da hierarquia e da disciplina militares. Porquanto a posse de substância entorpecente por integrantes da força, mesmo que em pequenas quantidades, prejudica e compromete a segurança dos companheiros de caserna e das Instituições Militares, além de expor a imagem da Corporação perante a opinião pública. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal não se consubstancia em um direito dos réus, por se tratar de ato discricionário do Ministério Público em oferecer esse benefício, se entender que é o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP e não seja vedado por outras normas. Alegar que a quantidade de entorpecente apreendida com o apelante é ínfima e, por isso, ele deve ser inocentado mediante a aplicação do princípio bagatelar, é, no mínimo, descabido, uma vez que a conduta delitiva, in tela, se revestiu de outros elementos que acrescentaram gravidade, lesividade, ofensividade e reprovabilidade à conduta perpetrada por eles. Segue inviável a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas e de seus institutos despenalizadores nos processos julgados no âmbito castrense, posto que a Justiça Militar possui regramento específico que não foi revogado pela referida legislação, sobretudo pela preponderância do princípio da especialidade. Materialidade e autoria delitivas, bem como a culpabilidade, estão devidamente comprovadas. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.