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Jurisprudência STM 7000824-80.2019.7.00.0000 de 03 de abril de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/08/2019

Data de Julgamento

05/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. TEMPO DE PAZ. RÉU CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO IN MELLIUS. SÚMULA Nº 5 DO STM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. Prevalece, no âmbito desta Corte, a inviabilidade da aplicação do art. 366 do CPP, uma vez que o CPPM dispõe expressamente que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A competência penal da Justiça Militar da União não se limita aos integrantes das Forças Armadas, visto ser aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente, ainda que civil e em tempo de paz. A conduta narrada não se amolda com exatidão ao delito insculpido na Sentença hostilizada. A caracterização da denunciação caluniosa só ocorre se estiverem presentes os seus pressupostos lógicos, quais sejam: a) atribuição a sujeito passivo determinado; b) imputação de crime; c) instauração de inquérito policial ou de processo judicial militar contra alguém inocente. No entanto, os pressupostos não se verificaram. Os elementos coligidos, no curso da sindicância e do inquérito, não trazem zonas de incerteza, uma vez que há o perfeito amoldamento dos fatos ao tipo penal do art. 312 do CPM (falsidade ideológica), estando preenchidos, portanto, os critérios estabelecidos na Súmula nº 5 do STM para a desclassificação in mellius da conduta. No tocante aos aspectos objetivos, afigura-se que o documento nos quais as informações foram inseridas era de natureza particular, sem embargo, o verbo foi essencialmente violado quando a agente nele inseriu declaração falsa, com o fito de criar obrigação para a administração militar, ou seja, o pagamento de pensão. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000824-80.2019.7.00.0000 de 03 de abril de 2020