Jurisprudência STM 7000824-41.2023.7.00.0000 de 13 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/10/2023
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO. 2) DIREITO PENAL,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Apelação contra sentença absolutória pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c o art. 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM. 2. Apesar de comprovado que o Apelado era quem conduzia o caminhão “prancha” no momento do acidente, além da certeza quanto ao nexo de causalidade do acidente com as lesões experimentadas pela Vítima, certo é que a responsabilização do agente por crime culposo exige a presença dos requisitos previstos no art. 33, inciso II, do CPM. 3. Não se trata de desconsiderar a existência ou a extensão das lesões ou dos danos causados, das consequências materiais, psicológicas, estéticas, econômicas e/ou sociais desses danos ou lesões, mas de evitar, mediante as cautelas devidas, a responsabilização penal de alguém sem a certeza inequívoca de que sua conduta tenha sido negligente, imprudente ou imperita, sob pena de responsabilização objetiva. 4. Não restou comprovado que o Apelado tenha agido de forma imprudente ou negligente, nem mesmo que tenha desconsiderado seu dever de cuidado objetivo na condução da viatura do Exército. 5. A conduta da vítima contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que, devido às condições da pista e das dimensões da viatura, melhor seria que aguardasse a passagem total da viatura militar para que pudesse iniciar o seu trajeto. 6. Assim, inexistindo, nos autos, prova irrefutável de ter o Acusado contribuído, de forma culposa, para a ocorrência do acidente, acertada foi a decisão absolutória proferida pelo Colegiado de primeiro grau, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM. 7. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.