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Jurisprudência STM 7000824-17.2018.7.00.0000 de 19 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/10/2018

Data de Julgamento

06/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS E PROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 240 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. Delito delineado e provado. O dolo que permeia o proceder objetivo do Acusado ressai com clareza meridiana do conteúdo do seu próprio depoimento, o qual denota a sua clara consciência e vontade desimpedida de realizar a empreitada criminosa na direção do resultado desejado. Não caracterização, na hipótese, do erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar. Aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 240 do CPM. No ponto, o Acusado restituiu o material subtraído antes da instauração da ação penal, devendo, assim, ser aplicada em seu benefício a diminuição da pena de um a dois terços, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM. Todavia, o Apelante devolveu a coisa furtada sob a circunstância de ter sido irremediavelmente descoberto, o que reduz o significado meritório de seu Arrependimento. Assim, tendo em vista que o Acusado só confirmou a retirada do material e a sua posterior devolução após o oficial ter-lhe mostrado as imagens das câmeras, a pena não poderá ser diminuída na sua fração máxima de dois terços. Condenação do Acusado como incurso na pena do delito de furto, previsto no art. 240, § 5º, do CPM, reduzindo pela metade a sua aplicação, nos termos do § 2º do art. 240 do mesmo diploma castrense. Provimento parcial do Apelo da Defesa. Unânime.


Jurisprudência STM 7000824-17.2018.7.00.0000 de 19 de junho de 2019