Jurisprudência STM 7000824-17.2018.7.00.0000 de 19 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/10/2018
Data de Julgamento
06/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS E PROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 240 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. Delito delineado e provado. O dolo que permeia o proceder objetivo do Acusado ressai com clareza meridiana do conteúdo do seu próprio depoimento, o qual denota a sua clara consciência e vontade desimpedida de realizar a empreitada criminosa na direção do resultado desejado. Não caracterização, na hipótese, do erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar. Aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 240 do CPM. No ponto, o Acusado restituiu o material subtraído antes da instauração da ação penal, devendo, assim, ser aplicada em seu benefício a diminuição da pena de um a dois terços, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM. Todavia, o Apelante devolveu a coisa furtada sob a circunstância de ter sido irremediavelmente descoberto, o que reduz o significado meritório de seu Arrependimento. Assim, tendo em vista que o Acusado só confirmou a retirada do material e a sua posterior devolução após o oficial ter-lhe mostrado as imagens das câmeras, a pena não poderá ser diminuída na sua fração máxima de dois terços. Condenação do Acusado como incurso na pena do delito de furto, previsto no art. 240, § 5º, do CPM, reduzindo pela metade a sua aplicação, nos termos do § 2º do art. 240 do mesmo diploma castrense. Provimento parcial do Apelo da Defesa. Unânime.