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Jurisprudência STM 7000823-95.2019.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/08/2019

Data de Julgamento

28/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO PRIVILEGIADO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 3º, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EX-MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Consoante a dicção do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos em lei, sendo certo que o agente da conduta descrita no Códex Penal Castrense pode ser o civil e o militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar rejeitada. Decisão por unanimidade. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Consoante a dicção do parágrafo único do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade a proveniente de incompetência do juízo. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". Decisão unânime.". Preliminar acolhida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000823-95.2019.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2019