JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000823-61.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

05/11/2020

Data de Julgamento

10/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Paciente respondeu ao processo na condição de revel, porquanto todas as diligências para encontrá-lo presencialmente restaram infrutíferas, e ele não atendeu ao chamamento via edital. II - Ademais, o Réu havia prestado depoimento na fase investigativa e, portanto, tinha ciência do seu envolvimento em possível processo criminal. Na época, preferiu esquivar-se de suas obrigações, ao não informar endereço no qual poderia ser localizado pelo Poder Judiciário. III - Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser amparado por este Writ, uma vez que foram observadas as formalidades legais inseridas no art. 277, inciso V, alíneas "c" e "d", e nos artigos 292 e 412, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000823-61.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020 | JurisHand AI Vade Mecum