Jurisprudência STM 7000823-61.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
05/11/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO.
Ementa
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Paciente respondeu ao processo na condição de revel, porquanto todas as diligências para encontrá-lo presencialmente restaram infrutíferas, e ele não atendeu ao chamamento via edital. II - Ademais, o Réu havia prestado depoimento na fase investigativa e, portanto, tinha ciência do seu envolvimento em possível processo criminal. Na época, preferiu esquivar-se de suas obrigações, ao não informar endereço no qual poderia ser localizado pelo Poder Judiciário. III - Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser amparado por este Writ, uma vez que foram observadas as formalidades legais inseridas no art. 277, inciso V, alíneas "c" e "d", e nos artigos 292 e 412, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.