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Jurisprudência STM 7000823-56.2023.7.00.0000 de 21 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

05/10/2023

Data de Julgamento

22/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. I - No julgamento da Apelação, a condenação do Embargante foi mantida, tendo sido rejeitada a argumentação defensiva pugnadora do reconhecimento do estado de necessidade exculpante, em razão da ausência dos requisitos exigidos no art. 39 do CPM. II - As circunstâncias do evento delitivo e as provas apresentadas não são bastantes a desconstituir o dolo presente na atitude do Embargante e demonstrar que não havia outra conduta a ser adotada por ele. A tese da inexigibilidade de conduta diversa, aventada pela DPU, lastreia-se em argumentos frágeis e desprovidos de registros constantes nos autos, carecendo de um substrato probatório mínimo, para comprovar que o Embargante, à época da deserção, agiu albergado pelo estado de necessidade exculpante. III - A inexigibilidade de conduta diversa, na condição de elemento integrativo da figura do estado de necessidade, preconizado no art. 39 do CPM, não se confirma diante de situações nas quais, ainda que sérias e graves, não estejam presentes os vetores do perigo certo e iminente e da ausência de alternativa de conduta. IV - A vulnerabilidade criada para o 7° Batalhão de Infantaria de Selva, Organização Militar de vinculação do Réu, sobressai em relação às alegadas e não comprovadas questões de ordem familiar. Incidência do Enunciado nº 3 da Súmula deste Tribunal Militar. V - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


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