Jurisprudência STM 7000823-56.2023.7.00.0000 de 21 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
05/10/2023
Data de Julgamento
22/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. I - No julgamento da Apelação, a condenação do Embargante foi mantida, tendo sido rejeitada a argumentação defensiva pugnadora do reconhecimento do estado de necessidade exculpante, em razão da ausência dos requisitos exigidos no art. 39 do CPM. II - As circunstâncias do evento delitivo e as provas apresentadas não são bastantes a desconstituir o dolo presente na atitude do Embargante e demonstrar que não havia outra conduta a ser adotada por ele. A tese da inexigibilidade de conduta diversa, aventada pela DPU, lastreia-se em argumentos frágeis e desprovidos de registros constantes nos autos, carecendo de um substrato probatório mínimo, para comprovar que o Embargante, à época da deserção, agiu albergado pelo estado de necessidade exculpante. III - A inexigibilidade de conduta diversa, na condição de elemento integrativo da figura do estado de necessidade, preconizado no art. 39 do CPM, não se confirma diante de situações nas quais, ainda que sérias e graves, não estejam presentes os vetores do perigo certo e iminente e da ausência de alternativa de conduta. IV - A vulnerabilidade criada para o 7° Batalhão de Infantaria de Selva, Organização Militar de vinculação do Réu, sobressai em relação às alegadas e não comprovadas questões de ordem familiar. Incidência do Enunciado nº 3 da Súmula deste Tribunal Militar. V - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.