JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000822-13.2019.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/08/2019

Data de Julgamento

03/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o texto da Constituição Federal e da legislação ordinária, é pacífica quanto à possibilidade de julgamento de civis pela Justiça Militar da União. Precedentes. Decisão unânime 2. A realização de Sessão de Julgamento com a apresentação das Alegações Orais, prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), destina-se a conceder à Acusação e à Defesa prazo para se manifestar acerca das Alegações Finais escritas, além de abordar outros elementos julgados pertinentes à fundamentação da tese firmada pelas partes, configurando-se na derradeira oportunidade para que possam coligir elementos processuais destinados à formação da convicção do magistrado, o qual julgará, a seguir, o réu. 3. Por essa razão, a ausência de Sessão de julgamento e da correspondente apresentação das Alegações Orais viola o devido processo legal. Decisão proclamada pelo Ministro Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, I, do RISTM.


Jurisprudência STM 7000822-13.2019.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2020 | JurisHand AI Vade Mecum