Jurisprudência STM 7000821-57.2021.7.00.0000 de 06 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/11/2021
Data de Julgamento
22/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DPU E DEFESA CONSTITUÍDA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. ESTELIONATO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA (OCP). FRAUDE. TENTATIVA. ENTREGA DE ÁGUA. SIMULAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. DOLO. LIAME SUBJETIVO. EXTENSÃO DO DANO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. 1. Diante de lesão praticada por civil ao patrimônio sob a Administração Militar, compete à JMU processá-lo e julgá-lo. Tema pacificado perante o STF e o STM. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Se os agentes públicos adentram imóvel mediante a autorização de seu proprietário, inexiste lastro para a subsequente alegação de nulidade do APF. Preliminar de nulidade do APF rejeitada por unanimidade. 3. A robustez da prova testemunhal, documental e pericial, evidenciando o crime doloso (ainda que tentado), mediante o liame subjetivo das condutas, embasa, à luz da prevenção geral e especial, a condenação dos réus. 4. O Princípio da Individualização da Pena deve encontrar o patamar adequado entre a resposta a ser dada ao agente (ofensor) e à sociedade (ofendida), pois esta também merece a proteção de sua dignidade coletiva. 5. Como decorrência da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, os crimes praticados no contexto da Operação Carro-Pipa – Programa Social de grande importância para o País – merecem maior reprimenda penal. Em face da gravidade dessas condutas, além da obtenção de vantagens ilícitas, os nossos irmãos (sujeito passivo em 2º Grau) sofrem pelas agruras da seca que assola o inóspito Sertão Nordestino, com o potencial de manchar a imagem do Exército Brasileiro (sujeito passivo em 1º Grau) perante a sociedade. 6. Os pipeiros perfazem importantes agentes de combate à seca, pois são os responsáveis por transportar a água às longínquas localidades assoladas pela seca, trazendo, com o Exército Brasileiro, esperança às populações sofridas da região. Nesse contexto, independentemente do valor do prejuízo, a conduta de tentar e/ou fraudar a Operação para obter vantagens ilícitas para si, em detrimento dos cidadãos carentes, constitui ato sórdido, de relevante periculosidade social e de altíssima reprovabilidade, demandando efetiva e significativa resposta estatal. 7. Não provimento dos Recursos defensivos. Sentença condenatória mantida. Decisões por unanimidade.