Jurisprudência STM 7000821-28.2019.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
06/08/2019
Data de Julgamento
08/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO OU ERRO DE OUTREM. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO DA PENA APÓS JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o início da execução da sentença condenatória, após a sua confirmação em Segunda Instância, não ofende o Princípio constitucional da Presunção de Inocência. 2. Diversos países desenvolvidos, nos quais os índices de corrupção são irrisórios, admitem a prisão após o exaurimento de recursos perante a Segunda Instância. Em outros, a prisão é executada, até mesmo, logo após a publicação da Sentença condenatória de Primeira Instância. 3. A interpretação hermenêutica do Princípio da Presunção de Inocência, por quaisquer dos métodos a serem adotados (lógico, histórico, axiológico, teleológico, gramatical, sistemático e sociológico), deve ser aquela que encorpe a retomada da ordem social. 4. Ciente das normas em vigor, da doutrina e da jurisprudência reinante no âmbito da Corte Suprema, bem como constatado o exaurimento recursal perante a Segunda Instância (STM), o Juiz, conforme a sua livre convicção motivada, poderá ou não executar provisoriamente a sentença condenatória. Em face dessa decisão, nos mesmos moldes da Execução definitiva, há a possibilidade da interposição de recursos pelo MPM e pela Defesa. 5. O Plenário do STM, em diversos julgados, não determinou nem impediu a execução provisória da sentença condenatória, assim procedendo para não suprimir, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural, a Instância de Execução. 6. In casu, a interposição de Recurso Extraordinário não tem o condão de impedir a execução provisória da sentença condenatória, visto que tal instrumento carece de efeito suspensivo. 7. Ordem denegada. Decisão por maioria