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Jurisprudência STM 7000821-23.2022.7.00.0000 de 16 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/11/2022

Data de Julgamento

30/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ESTELIONATO. ARTIGO 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. A Revisão Criminal objetiva o questionamento de decisão condenatória passada em julgado, seja a partir de novas provas, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. Vale dizer que o objetivo da Revisão Criminal é o de corrigir o chamado "erro judiciário". A Revisão Criminal fundamentada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, conforme disposto na alínea "a" do artigo 551 do CPPM, pressupõe que a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova, ou seja, consoante a orientação dos Pretórios, "(...) para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente.". Da mesma forma, não se identifica o fundamento legal contido na alínea "b" do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, mormente porque a alegação defensiva de que a condenação baseou-se em uma cópia de documento referente a comprovante de residência, sem contraditório e ampla defesa ou autenticidade, limitou-se à mera especulação interpretativa. Tampouco se verifica o fundamento da alínea "c" do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, pois não sobreveio aos presentes autos qualquer indicação, minimamente plausível, seja ela em forma de prova documental ou mesmo testemunhal, que pudesse se contrapor aos elementos colhidos durante a fase de instrução criminal. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000821-23.2022.7.00.0000 de 16 de junho de 2023