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Jurisprudência STM 7000820-43.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/08/2019

Data de Julgamento

28/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. FIXAÇÃO. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MAIORIA. 1. A competência do Juízo é matéria de ordem pública relacionada ao próprio processo e seu desenvolvimento regular. A análise acerca da competência do órgão julgador deve preceder à do meritum causae, mormente porque, caso reconhecida a incompetência em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Assim, ainda que a matéria competencial não tenha sido objeto de recurso, deve ser analisada por esta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte Castrense já consolidou entendimento majoritário de que a competência dos Conselhos de Justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrinsecamente ligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do Juiz Natural e, também, em nome da segurança jurídica. 3. O STM julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tendo firmado a tese de que "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". 4. Preliminar acolhida. Decisão por maioria.


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