Jurisprudência STM 7000820-09.2020.7.00.0000 de 02 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/11/2020
Data de Julgamento
22/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO DA FASE DO ART. 428 DO CPPM. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. EFEITO AUTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DA SUSCITAÇÃO COMO MERA ÊNFASE DEFENSIVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. CONTRAFAÇÃO QUE DEMANDE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Hipótese em que a deliberação das partes em dispensar a apresentação das alegações escritas não teve o condão de causar prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, tendo em vista a realização de debates orais por ocasião da sessão de julgamento, oportunidade na qual foi possível a apresentação das teses com base nas provas produzidas na instrução criminal. Ademais, a apontada nulidade não se reveste de caráter absoluto, haja vista o próprio legislador deixar expresso na norma a possibilidade de o processo prosseguir sem as alegações escritas. Ressalva do entendimento pessoal da Ministra Relatora. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Afigura-se desnecessária a suscitação de "preliminar" de devolução ampla da questão ao STM, tendo em vista que a devolução da insurgência já é efeito automático (efeito devolutivo) de todo recurso de apelação, o que não impede, obviamente, o não conhecimento de certas matérias abrangidas pelo instituto da preclusão, em razão de específica previsão recursal em determinado momento processual. Há de ser entendida a questão suscitada, pois, não como uma preliminar propriamente dita, mas como mera ênfase defensiva ao efeito devolutivo. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, no delito de falso, havendo inequívoca certeza da falsidade, a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal. A contrafação não percebida de plano e capaz de demandar necessárias diligências para averiguação de sua autenticidade não se mostra grosseira e, por conseguinte, impede a ocorrência de crime impossível. Recurso desprovido. Decisão por maioria.