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Jurisprudência STM 7000820-04.2023.7.00.0000 de 15 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO DE OFÍCIO

Data de Autuação

05/10/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA.

Ementa

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS CONSUBSTANCIADOS NA LEGISLAÇÃO MATERIAL E ADJETIVA CASTRENSE. INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. O instituto da Reabilitação Criminal tem como fito declarar que o condenado não está mais em débito com a sociedade, após o decurso quinquenal do dia em que ocorrer a extinção da reprimenda penal imposta, assim como depois do cumprimento integral da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, a teor do art. 134 do CPM c/c o art. 651 do CPPM. Ademais, quando do pedido da reabilitação in tela, além de transcorrido o prazo de 5 anos, o Recorrido manteve bom comportamento, nos termos do art. 652 do CPPM, não figurando como acusado em processo penal. Cumpre ressaltar que os fatos pelos quais o ora Reabilitando fora condenado não geraram danos passíveis de qualquer ressarcimento a outrem. Uma vez cumpridos todos os requisitos legais, deverá ser julgado reabilitado o Recorrido, com o consequente desprovimento do recurso ex officio. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.


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