Jurisprudência STM 7000818-39.2020.7.00.0000 de 15 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
04/11/2020
Data de Julgamento
04/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COESA. DESPROVIMENTO. I - Os Embargos de Declaração destinam-se a integrar o julgado a partir da reparação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que impõe ao Embargante a demonstração da existência de defeito intrínseco ao próprio Decisum. II - In casu, não obstante a argumentação empreendida pela Defesa, não restam configurados os vícios apontados, tampouco comprovou-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. III - Mediante abordagem suficiente e coesa, a Decisão embargada indicou a fundamentação necessária ao deslinde do tema, examinou de forma adequada a matéria, além disso, as razões de decidir adotadas naquela ocasião foram suficientes para afastar a pretensão dos Recorrentes. IV - Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. Decisão por unanimidade.