Jurisprudência STM 7000817-49.2023.7.00.0000 de 16 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
04/10/2023
Data de Julgamento
06/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. FALHA NA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO HÁBIL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO PLEITO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL. DECISÃO UNÂNIME. CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. ESTELIONATO (ART. 251, CAPUT E § 3º, DO CPM) E PECULATO (ART. 303, CAPUT E § 1º, DO CPM). CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. OFICIAL INDIGNO DO OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. ART. 142, § 3º, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. A Resolução nº 275/2020, com redação dada pela Resolução nº 281/2020, ambas do STM, é clara ao estipular os prazos para requerer a retirada do processo da pauta de julgamento e para a realização da sustentação oral, o que não foi observado pela Defesa, pois inexiste nos autos pedido nesse sentido, cuja manifestação somente ocorreu depois de aberta a sessão virtual, com o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento. Indeferimento do pedido defensivo por manifesta extemporaneidade. Decisão unânime. A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato encontra previsão no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição da República, c/c o art. 120, inciso I, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e com o art. 115 do Regimento Interno do STM. Hipótese de condenação definitiva do Oficial Representado a pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, pela prática dos crimes de estelionato e de peculato, previstos respectivamente no art. 251, caput e § 3º, e no art. 303, caput e § 1º, ambos do CPM, na forma do art. 53, caput, do mesmo Código, e do art. 71 do Código Penal comum. A malversação do patrimônio público revela ter o Oficial abandonado os valores morais de observância obrigatória na vida militar, optando pela via do enriquecimento ilícito em detrimento do erário. Resta evidenciada a impossibilidade de permanência do Representado como mobilizável, diante da ofensa à honra, ao decoro e ao pundonor militar. Representação acolhida, para declarar o Representado indigno do Oficialato, determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão unânime.