JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000816-98.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

23/11/2022

Data de Julgamento

17/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PECULATO-FURTO. TENTATIVA. SUBTRAÇÃO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. REFORMA. DECISÃO. PRESENÇA. REQUISITOS PROCESSUAIS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALORAÇÃO. FATO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O crime imputado ao embargante, por violar os preceitos administrativos da probidade e da moralidade, que norteiam a conduta do militar e de qualquer servidor público, não admite, em tese, a invocação do princípio da insignificância com enfoque no valor monetário do dano causado à instituição ofendida, como ocorre no crime patrimonial. Não obstante o peculato-furto possuir como elementar objetiva do tipo a subtração de coisa alheia, assim como no crime de furto, descrito no art. 240 do CPM, a pretendida desclassificação pela Defesa é discussão que deve ser enfrentada no juízo inicialmente competente, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, eventuais questionamentos acerca da valoração do fato não devem ser objeto de análise pela Corte recursal, sob pena de usurpação da competência conferida ao juízo de origem. Os indícios de autoria e de materialidade do delito imputado ao embargante são visivelmente identificados por uma leitura superficial da peça acusatória, a qual se ampara fielmente no acervo probatório colhido na fase inquisitória. Por essa razão, não há que se falar em falta de justa causa para a persecutio criminis, impondo-se o recebimento da denúncia para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, conforme reconheceu o Acórdão hostilizado. Embargos defensivos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000816-98.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023